Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:8632/2022
    1.1. Apenso(s)

8774/2022

    1.2. Anexo(s)10772/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 10772/2018.
3. Responsável(eis):ELIANE INACIO DA SILVA - CPF: 91771200359
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ELIANE INACIO DA SILVA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SAÚDE
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 42/2023-RELT5

10.1. Cuidam os autos de recursos ordinários interpostos pelas senhoras Eliane Inácio da Silva, Diretoria de Compras (autos nº 8774/2022), e Elaine Negre Sanches (autos nº 8632/2022), Superintendente de Administração e Logística Especializada, ambas da Secretaria de Saúde, em face do Acórdão nº 448/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara, prolatado nos autos do processo nº 10772/2018 (Inspenção), que acolheu o Relatório de Inspeção nº 01/2019, referente ao Contrato nº 92/2018, bem assim aplicou multas individuais às recorrentes, que, somadas, perfazem o total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada uma.

10.2. No mérito do processo referenciado, as irregularidades consideradas para a imposição da penalidade pecuniária, conforme se afere dos itens 9.3, 9.4 e 9.5 do voto-âncora, dizem respeito à irregularidades detectadas na celebração e execução do contrato administrativo nº 92/2018, objeto da inspeção, firmado com a empresa Sancil Sanantonio Construtora e Incorporadora Ltda., nos moldes do item 2.2 do Relatório de Inspeção nº 04/2019, em especial os subitens “b”, “c”, “d” e “f”.

10.3. A tal respeito, aduz a senhora Elaine Negre Sanches, nas razões de seu recurso, em resumo: (i) haver se tratado de contratação emergencial, ante a iminência de encerramento do contrato então vigente e a paralisação prolongada do processo licitatório, rogando pela aplicação do princípio da primazia da realidade, consubstanciado no art. 22 da LINDB; (ii) ter demonstrado a recorrente diligência na condução do processo de contratação, observando as normas vigentes e o termo de referência; (iii) ressalta a consecução de vantajosidade na contratação, de vez que a empresa contratada oferecera proposta com os menores valores para os itens adjudicados; (iv) o contrato em questão foi rescindido sem pagamento, de modo a afastar prejuízo ou qualquer hipótese de dano à administração; (v) sobreleva a presunção de veracidade dos documentos concernentes aos atestados de capacidade técnica que suportaram a contratação da empresa; (vi) constar da ficha cadastral e do contrato social da empresa contratada, como atividade econômica secundária, a coleta e o transporte de resíduos perigosos, afastando a impropriedade concernente à inadequação da atividade principal (coleta de resíduos não perigosos); (vii) não ser a Superintendência de Administração a área competente pela solicitação e conferência da documentação [relativa à prestação de garantia] previamente à assinatura do contrato; e que tão logo o processo aportou no órgão, a recorrente observou a ausência de documentações imprescindíveis e emitiu as devidas notificações.

10.4. A recorrente Eliane Inácio da Silva, a seu turno, suscitou na peça recursal os argumentos adiante sumarizados: (i) não houve pagamento relativo à contratação, tendo a atuação da recorrente se circunscrito, como Diretoria de Compras à época, à cotação dos valores, que fora realizada dentro de parâmetros razoáveis, pois que não se detectou sobrepreço; (ii) não se insere dentre as atribuições funcionais da recorrente a decisão final a respeito da contratação, tampouco a avaliação de características técnicas do serviço contratado; (iii) destaca que a contratação fora amparada por pareceres emitidos pela Superintendência de Assuntos Jurídicos da Pasta, pela Controladoria Geral do Estado, e pela Procuradoria Geral do Estado; (iv) a conduta da recorrente nos autos sob julgamento foi realizada à luz da boa-fé, baseada nas manifestações dos órgãos técnicos, sem nenhuma possibilidade – dentro de sua atividade meio – de detectar as irregularidades apontadas.

10.5. A Secretaria Geral das Sessões certificou a tempestividade dos recursos, por meio das Certidões nº 2644 (autos nº 8632/2022) e 2709/2022-SEPLE (autos nº 8774/2022).

10.6. Submetidos ao crivo da Presidência da Corte, esta proferiu o Despacho nº 1334/2022-GABPR (autos nº 8774/2022), em que aplica a fungibilidade para admitir a peça recursal interposta pela senhora Elaine Negre Sanches, nominada de Pedido de Reconsideração, como Recurso Ordinário, visto tratar-se de decisão definitiva de Câmara Julgadora, tendo recebido aludido recurso no seu efeito suspensivo; tendo exarado também o Despacho nº 1331/2022-GABPR, por via do qual recebeu o Recurso Ordinário interposto pela senhora Eliane Inácio da Silva, nas mesmas condições, submetendo à Sessão Plenária com vistas ao sorteio de Relator, que culminou no encaminhamento destes autos a 5ª Relatoria, ocasião em que fora determinada a instrução dos processos.

10.7. A Coordenadoria de Recursos, no exame dos arrazoados recursais, emitiu as Análises de Recurso nº 246/2022 (autos nº 8632/2022) e 247/2022-COREC (autos nº 8.774/2022), em que sugere, sob argumentos semelhantes, o conhecimento dos recursos e o respectivo provimento, dado que, em vista da natureza dos cargos ocupados pelas recorrentes, não era possível que estas conhecessem das irregularidades subsistentes no momento da contratação, devendo incidir no caso o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

10.8. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 58/2023-PROCD, lavrado pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, opina pelo conhecimento e subsequente provimento do recurso interposto pela senhora Eliane Inácio da Silva e, divergindo parcialmente da análise técnica, sugere seja negado provimento ao recurso interposto pela senhora Elaine Negre Sanches.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 16/03/2023 às 15:24:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 268189 e o código CRC 00A74B8

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